@MASTERSTHESIS{ 2009:1554019917, title = {Hipótese de incidência de ICMS sobre demanda de potências elétricas}, year = {2009}, url = "http://teste.tede.unifacs.br:8080/tede/handle/tede/357", abstract = "A distinção entre demanda de potência elétrica e energia elétrica, não é imediata, especialmente para juristas. Diante da dificuldade de compreensão de seus conceitos, recorreu-se a modelos análogos a sistemas elétricos. Somente após comparações simples culminando com exemplificação real, é que se propôs trazer o conceito de demanda . Os modelos análogos se mostram esclarecedores dos conceitos físicos destas duas grandezas elétricas distintas. A definição de demanda , por exprimir a sua essência, é apresentada apenas por artigo ínsito na Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O conceito de Demanda de Potência Elétrica, contudo, por exprimir características, é mais abrangente, sendo apresentado pelas referências a diplomas legais em vigência tais como o Dec. 41.019/57, Dec. 62.724/68, Dec. 1.586/85 e Resolução 456/2000 da ANEEL. Também nesta conceituação, além do disciplinamento legal, enfatizam-se as diferenças por meio de comparações recorrendo-se à Física. Antevendo uma facilidade de compreensão do tema, até mesmo pelos que detém maior conhecimento do direito que de energia, se inseriu seção em que se apresentam conceitos básicos do Direito tributário e discussões controversas de doutrinadores. Nesta seção discorre-se sobre Hipótese de Incidência, Fato Gerador, Base de Cálculo, Alíquota, Contribuinte, Responsável e Substituição Tributária. Para se compreender melhor a origem do ICMS, faz-se um breve histórico de sua evolução com origem no Imposto Sobre Vendas e Consignações. É neste ponto que se esclarece por voto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) que a não-incidência do ICMS sobre energia elétrica ocorre apenas no Estado de origem da energia elétrica, consoante inciso X do §2º do Art. 155 da Constituição Federal. Freqüentemente os doutrinadores têm apresentado discussões quanto à constitucionalidade do cálculo do ICMS por dentro . Discorre-se sobre a base de cálculo e sua metodologia com base na Matemática e recurso de gráficos. Transcorrida toda uma fase preparada para tornar o tema mais compreensivo, analisa-se, com base em diplomas legais, como a Constituição Federal, leis complementares, decretos a hipótese de incidência do ICMS sobre a Demanda de Potência, manifestando posicionamento contrário. Neste ponto, mostra-se que os doutrinadores têm uma interpretação equivocada de demanda. Como fundamentação para ausência da hipótese de incidência, são apresentados comentários de doutrinadores acerca dos princípios tributários afetos mais imediatamente à energia elétrica. Acrescentam-se argumentações adicionais com base na observação da indústria de rede em que a componente tarifária relativa à infra-estrutura, para toda ela, não pode ser tributada pelo ICMS. Para tanto, recorre-se à Lei Complementar que veda demanda como base de cálculo, Lei Complementar em que vasilhames que conduzem mercadorias tais quais os similares condutores de energia, não podem ser tributados pelo ICMS. Há neste ponto, também, a argumentação contrária à incidência do tributo, ao se demonstrar que a infra-estrutura constitui imóvel por acessão, não podendo incidir o imposto ICMS, por não lhe ser próprio, isto é, por não ser imposto de imóvel. Para findar, vê-se que os ministros do Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, posicionam-se pela não-incidência, mas com uso de uma doutrina inadequada, a que induz a ter-se demanda como mercadoria. Essa afirmação decorre de votos com base na referida doutrina mostrarem-se controvertidos, pois a fundamentação é uma que não se ajusta à decisão, sendo àquela contrária.", publisher = {Universidade Salvador}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Regulação da Indústria de Energia}, note = {Energia} }